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Direito Civil / 31 de janeiro de 2019
Adoção Unilateral - a possibilidade do padrasto ou madrasta adotar o filho de seu cônjuge

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41, §1º, compreende a possibilidade do padrasto ou madrasta adotar o filho de seu cônjuge ou convivente, alterando-se apenas uma linha parental, com a substituição na certidão de nascimento do menor. Esta modalidade de adoção está fundada no amor e no vínculo criado entre a criança e o adotante.

 

Não raro são os casos em que um dos pais biológicos abandone o filho, afetiva e materialmente, deixando a criança aos cuidados e proteção do(a) outro(a) genitor(a); ou ainda, são comuns os casos em que na certidão de nascimento da criança conste somente o nome da mãe.

 

Nestes casos, sujeitos estão estes pais de encontrar um novo companheiro(a)/esposo(a), constituindo-se uma nova família, na qual o(a) padrasto/madrasta poderá vir a reconhecer o menor como se seu filho fosse, sendo a única referência parental de pai/mãe. Logo, a adoção unilateral ampara o(a) padrasto/madrasta para que possa exercer legalmente sua posição de pai/mãe.

 

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê três possibilidades para a ocorrência da adoção unilateral: 1) Quando não constar na certidão de nascimento o nome do pai; 2) quando há o abandono material e afetivo de um dos pais biológicos, não existindo qualquer vínculo entre a criança e aquele pai/mãe biológico; e, por fim, 3) nos casos em que um dos genitores seja falecido, restando o genitor sobrevivente, com quem o(a) padrasto/madrasta mantém o relacionamento.

 

Importante destacar que na adoção unilateral, imprescindível a declaração da destituição parental do(a) pai/mãe biológica por meio de ação judicial.

 

Vale ressaltar ainda que a Constituição Federal dispõe que os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações.

Assim, a adoção unilateral é um instituto que visa apenas à proteção e o melhor interesse da criança, além de possibilitar o reconhecimento legal de relações parentais socioafetivas, uma vez que ao fim e ao cabo, pai e mãe são aqueles que criam e que de fato fornecem um acolhimento afetivo.

Por: Dra. Muriel Yasmin Török - OAB/RS 111.139