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As companhias aéreas são responsáveis por efetuar o transporte das bagagens dos passageiros, no tempo e modo convencionados, obrigando-se, ainda, a restitui-las como lhe foram entregues, sendo devida indenização ao passageiro caso sejam extraviadas.
Em caso de extravio de bagagem, o passageiro deve comunicar imediatamente a companhia aérea, preferencialmente ainda na sala de desembarque, tendo em mãos o comprovante de despacho da bagagem. A companhia aérea, por sua vez, possui a responsabilidade de localizar e devolver a bagagem em até 7 dias, no caso de voos nacionais e, em até 21 dias, no caso de voos internacionais.
Ultrapassado esse lapso temporal de cada tipo de voo, e não sendo localizada a bagagem e tampouco devolvida ao passageiro, configura-se o dever da companhia aérea de indenização. Assim, o prazo que a empresa aérea possui para que indenize o passageiro pela sua bagagem extraviada é de até 7 dias, de acordo com a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.
Outrossim, concerne referir que o passageiro terá assegurado o direito ao ressarcimento pelo gasto com os itens básicos que necessite adquirir em decorrência do extravio, sendo imprescindível que guarde os comprovantes das despesas para que possa solicitar o ressarcimento junto à companhia aérea.
Entretanto, caso a empresa não devolva a bagagem e não indenize o passageiro, poderá ser pleiteada tal indenização por danos materiais e morais, judicialmente.
Quanto ao valor indenizatório que poderá ser fixado judicialmente, não há como mensura-lo, pois para que seja fixado um valor a título de indenização, seja por danos materiais e/ou morais, serão analisadas as peculiaridades da situação suportada pelo passageiro, devidamente comprovada.
Por: Dra. Maria Eduarda Mossmann – OAB/RS 115.953