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Diante do cometimento de um crime ao Estado cabe: a) o início da persecução penal nos casos de ação penal incondicionada, (a Ação Penal Pública Incondicionada é promovida por denúncia do Ministério Público – e não é preciso a autorização ou representação da vítima), b) aguardar a representação da vítima ou apresentação de queixa crime, nos casos de ação penal condicionada à representação ou c) ação penal privada, respectivamente.
Independente do tipo da ação penal, a finalidade é buscar, durante a instrução processual, a autoria do delito. Havendo provas suficientes, será prolatada sentença condenatória.
Na esfera criminal, com a sentença transitada em julgado, nasce ao Estado a possiblidade de executar a pena aplicada ao réu condenado, enquanto para vítima, nasce o direito de ser ressarcida do dano que sofreu, podendo buscar na esfera cível sua reparação, tais como reparação de danos morais, materiais, estéticos e pensionamentos em virtude do crime cometido.
Dessa forma, a sentença penal condenatória transitada em julgado (quando não se pode mais recorrer) possui caráter de título executivo judicial, podendo a vítima, no juízo cível, buscar a reparação de seu dano mediante processo executório, prescindindo a rediscussão quanto à autoria, fato e culpa, sendo na esfera cível discutido apenas a quantia devida a título de reparação.
Nesse sentido, o art. 63 do Código de Processo Penal prevê que havendo uma sentença condenatória transitada em julgado, poderão promover a execução no juízo cível o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
A absolvição do réu não impede que o mesmo fato seja discutido no âmbito cível. Por vezes as provas no âmbito penal não são suficientes para determinar a autoria, mas havendo a existência material do fato, por certo poderá ser levado ao conhecimento do juízo cível para se apurar a responsabilidade do mesmo suposto autor ou de terceiros.
Por: Nicholas Maciel de Oliveira