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Considera-se bem de família o único imóvel
destinado à moradia de um casal ou de uma entidade familiar. Quando a família
possuir mais de um imóvel, será considerado bem de família aquele em que
estiver estabelecida a moradia. Este imóvel recebe uma proteção legal, não
podendo responder por dívidas, sendo assim, não pode ser penhorado.
Entretanto, embora o bem de família tenha o
benefício da impenhorabilidade, há algumas exceções previstas na lei, situações
em que não se aplicará a impenhorabilidade, vejamos:
Dívidas oriundas do próprio bem: neste caso,
nos referimos a débitos relativos do próprio imóvel, como débitos de IPTU, além
de dívidas contraídas para a aquisição deste, na qual resultam na perda da
proteção da impenhorabilidade, podendo o próprio imóvel ser utilizado para
adimplir o débito.
Devedor de pensão alimentícia: a impenhorabilidade do bem de família não se
estende ao devedor de pensão alimentícia, tendo em vista que se tratam de
débitos de caráter alimentar, deste modo, o imóvel poderá ser penhorado para
quitar estes débitos.
Violação da boa-fé objetiva: de acordo com o Supremo Tribunal de Justiça,
quando houver a violação da boa-fé objetiva, não se aplicará o instituto da
impenhorabilidade do bem de família. Mas afinal, o que seria essa violação? Um
exemplo é quando o proprietário do imóvel oferece o bem de família em garantia
de empréstimo, e não realiza o pagamento das parcelas do empréstimo contraído.
Nesse caso, não se admite a proteção do bem família, pois esse amparo irá
colaborar com inadimplemento do débito, podendo o credor requerer a penhora
deste imóvel.
Desse modo, a regra é que o bem de
família seja impenhorável, porém, existem exceções conforme apresentado.