- Diaristas e empregadas domésticas: existem diferenças perante o INSS?
- Contribuinte individual deve interromper recolhimentos ao receber benefícios previdenciários
- Posso requerer benefício por incapacidade temporária sendo MEI?
- Você sabia que criança com Autismo pode ter direito ao BPC/LOAS?
- Plataforma do FGTS digital entra em funcionamento para simplificar o recolhimento do FGTS aos empregadores
Inicialmente, importante destacar que consumidor é todo o destinatário final de determinado produto ou serviço, ou seja, toda a pessoa que encerra a cadeira de produção, retirando o produto do mercado ou utilizando o serviço disponibilizado pelo fornecedor.
Dentre os direitos assegurados ao consumidor, que talvez nem todos saibam a respeito, 5 merecem ser destacados:
1) Não há valor mínimo para compras a serem realizadas por meio de cartão:
É muito comum a realização de pagamentos através de cartão de crédito nos dias atuais. Apesar disso, verificam-se alguns estabelecimentos que recusam esta forma de pagamento quando o valor da compra é considerado baixo.
Porém, esta prática é vedada, pois se o estabelecimento aceita cartões de crédito ou débito como forma de pagamento, deve aceitar a sua utilização para o pagamento de qualquer quantia, por mais baixa que seja.
Além disso, efetuar cobrança de valor maior ao que corresponde determinado produto ou serviço como condição para aceitar o uso de cartão trata-se de prática abusiva, conforme nos traz o inciso V, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.
2) O fornecedor não pode exigir o pagamento de multa por perda de comanda:
Grande parte dos estabelecimentos adota o sistema de comanda para controle do que é consumidor em seu interior. Porém, diferentemente do que se acredita e praticado por muitos estabelecimentos, a responsabilidade sobre esse controle é dos mesmos, e não do consumidor. Dessa forma, se por ventura o consumidor vier a extraviar a comanda, não poderá ser cobrada multa ou outro valor além do que foi consumido. É o que estipulam os artigos 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente em seus incisos V e IV.
3) Quando o fornecedor cobrar quantia indevida, o consumidor tem o direito de exigir a devolução em dobro do valor pago:
Se o consumidor for cobrado e efetuar o pagamento de valor indevido, pode exigir a devolução de tal valor em dobro, devidamente corrigido, a não ser que o fornecedor comprove que a cobrança se deu por conta de um erro justificável, ou seja, que não teve a intenção de prejudicar o consumidor, que se deu por situação alheia à sua vontade, por exemplo. Isso se dá conforme a previsão do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
4) Direito de se arrepender de compra realizada à distância:
Quando o consumidor realiza alguma compra por telefone ou internet, pode desistir da aquisição do produto ou serviço sem qualquer justificativa em até 07 (sete) dias contados do recebimento do produto ou contratação do serviço, sendo que nesse caso, os valores eventualmente já pagos, devem ser devolvidos com correção monetária. É o que nos diz o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor.
5) Quando uma ligação é interrompida, o consumidor tem direito a repeti-la sem qualquer custo:
Se as chamadas realizadas pelo consumidor de forma sucessiva, ou seja, uma logo após a autora e os números de origem e destino, daquele que efetuar e receber a ligação forem os mesmos, assim como o tempo entre o final de uma chamada até a seguinte for menor ou igual a 120 (cento e vinte) segundos, serão consideradas como uma única chamada e deverá ser cobrada tarifa igualmente única. Isso se encontra previsto na Resolução 604/2012 da Anatel.
Muitas vezes, os fornecedores se valem da falta de conhecimento ou compreensão do consumidor acerca de seus direitos, visando obter vantagem, por isso, fique atento!
Por: Dra. Liana Rossi da Silva - OAB/RS 115.799